A Vema (Vara Especializada do Meio Ambiente) ordenou a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A) que reduza o barulho da Usina Termelétrica de Aparecida, no Centro de Manaus, aos limites estabelecidos na lei. A empresa tem 90 dias para cumprir a sentença.
Na mesma decisão, o juiz Moacir Pereira Batista determinou o pagamento de indenizações a 46 moradores da área, totalizando R$ 4,6 milhões, a título de danos morais compensatórios e punitivos por danos individuais, sofridos no período de 2013 a julho de 2016.
Proferida no dia 27 de julho, nos autos de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (n.º 0651967-20.2018.8.04.0001), a sentença registra que houve o dano às pessoas devido à emissão de ruído fora dos níveis permitidos pelos estudos técnicos e pela legislação brasileira. “É público e notório que os ruídos e vibrações produzidos, principalmente durante a noite, período mais importante para o descanso, impossibilita por via de consequência, qualquer possibilidade de relaxamento, tornando o simples ato de se deitar na cama um tormento sem fim”, diz trecho da decisão.
Conforme consta dos autos, antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público, em 2018, os moradores diretamente afetados pela poluição sonora gerado pela usina a partir do barulho proveniente da caldeira e da cascata da caldeira, em funcionamento 24 horas, procuraram a empresa para negociar uma solução amigável e extrajudicial.
Não houve acerto e MP apresentou a ação na Justiça, após reiteradas tentativas de resolver a situação extrajudicialmente, com notificações e perícias do Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas)
Em trecho da sentença, Moacir Pereira cita que a Lei n.º 6.938/81 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – interliga o conceito de poluição com o que represente degradação da qualidade ambiental, ou seja, a alteração adversa das características do meio ambiente.
“Depreende-se disso, que são fontes de poluição as atividades que, direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”, diz o juiz.
“Assim, considerando a prova de poluição sonora, nos autos, é inconteste a necessidade de realizar adaptações na UTE Aparecida, para o enquadramento até o limite da NBR 10.151 de acordo com a área (em que a usina está instalada)”, acrescenta.
Indenizações
Sobre a indenização, o magistrado considerou o Código de Defesa do Consumidor, citando ainda jurisprudência nesse sentido.
“Na presente sentença, identifico lesão a direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado devido à poluição sonora e os danos causados pela requerida aos moradores que passaram no mínimo três anos convivendo com barulho ensurdecedor e noites em claro. (…) Compreendo que os danos individuais homogêneos são os danos morais de natureza compensatória (e não indenizatória), que desde já fixo no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada indivíduo devidamente identificado do abaixo-assinado, de fls. 102/105 (dos autos). Sem prejuízo de ingresso de outras demandas individuais para ressarcimento e indenização de outras naturezas”, registra em trecho da sentença.
Recursos
A Eletronorte contestou a sentença e informou que apresentou provas de adaptações feitas na UTE de Aparecida visando à solução do problema. Posteriormente, opôs Embargos de Declaração. Em um deles solicita a realização de produção de prova pericial. O recurso foi negado pelo juiz: “(…) entendo pela desnecessidade da prova pericial, pois mesmo que se comprove que a empresa não emite mais ruídos fora dos limites estabelecidos para a área, não poderá provar circunstância à época dos fatos da exordial, qual seja, nos anos de 2013 a 2016 e como alguns anos após o ajuizamento (da ação)”.
Da sentença ainda cabe recurso.
Fonte: Atual